LEI Nº 601 De 29 de Novembro de 1.963.
Dispõe sobre imposto de Indústria e Profissões.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-
Art. 1º O imposto de Indústrias e Profissões é devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que, no Município de Batatais explorem qualquer modalidade de indústria ou comércio, ou exerçam qualquer profissão, ofício, arte ou função.
§ 1º Sociedade civis e comerciais, ou pessoa natural, com sede ou domicílio para deste município, serão tributas em razão das atividades aqui exercidas.
§ 2º estão sujeitos aos impostos os agentes, preposto ou representantes de firma estabelecida ou não no Município ainda que as atividades desta se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos ou encomendas através de amostras.
§ 3º A incidência do imposto independe:
a) do resultado financeiro do exercício da atividade:
b) do cumprimento de qualquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade sem prejuízo das comiciações cabíveis.
II - Base de Cálculo e Alíquota do Imposto
Art. 2º O imposto de Indústria e Profissões calcular-se à sobre o movimento econômico das atividades dos contribuintes e outras características materiais do exercício daquelas, como zona em que se situa o local de atividades e natureza desta maior ativo mensal pensionistas instalações e outras, na seguinte conformidade:
I - Atividades industriais:
a) com movimento econômico até CR$ 500.000,00 imposto mínimo devido ´´ 20.000,00
b) com movimento econômico superior a CR$ 500.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ 500.000,00 mais 0,60%
c) com movimento econômico superior a CR$ 10000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a esse limite, mais 0,40%.
II - Atividades Comerciais
a) com movimento econômico até CR$ 300.000,00 imposto mínimo devido ´´ 10.000,00
b) com movimento econômico superior a ´´ 300.000,00 e até CR$ 10.000000,00 sobe o movimento econômico que exceder a CR$ 300.000,00 mais 0,80%.
c) com movimento econômico superior a CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a esse limite, mais 0,60%.
III - Oficiais em geral, pintura, consertos, reparos, instalações etc; prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, aluguel de maquinas e outras utilidades imóveis:
a) com movimento econômico até CR$ 300.000,00 imposto mínimo devido ´´ 10.000,00
b) com movimento econômico superior a CR$ 300.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ 300.000,00 mais 0,80%.
c) com movimento econômico superior a CR$ 10000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ esse limite mais 0,60%.
IV - Empresas Concessionárias de serviços de utilidade pública e empresas de transportes:
a) com movimento econômico até CR$ 500.000,00 imposto mínimo devido ´´ 20.000,00
b) com movimento econômico superior a CR$ 500.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico superior a CR$ 10.000.000,00, digo, que exceder a CR$ 50.000,00 mais 0,50%.
c) com movimento econômico superior a CR$ 10.000000,00 sobre o movimento econômico que exceder a esse limite 0,40%.
V - Empresas que operem à base de comissões mediação d negócios, inclusive propaganda, representação por conta própria ou de terceiros, empresas ou estabelecimentos que operem em construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou subempreitada; empresas imobiliárias inclusive administração de prédios, hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapias.
a) com movimento econômico até CR$ 300.000,00 imposto mínimo devido ´´ 10.000,00
b) com movimento econômico superior a CR$ 300.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ 300.000,00 mais 0,80%
c) com movimento econômico superior a CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a esse limite, mais 0,60%.
VI - Empresas de diversões públicos inclusive "boites" e estabelecimentos congêneres:
a) com movimento econômico até CR$ 300.000,00 e até CR$ 10.000.000,00, digo, imposto mínimo devido ´´ 20.000,00
b) com movimento econômico, superior a CR$ 300.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ 300.000,00 mais 1,50%.
c) com movimento econômico superior a CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a esse limite, mais 1,00%.
VII - Empresas de capitalização, empresas de seguros mútuas:
a) Com movimento econômico até CR$ 300.000,00 imposto mínimo devido ´´ 10.000,00
b) com movimento econômico superior a CR$ 300.000,00 e até CR$ 10.000.000,00 sobre o movimento econômico que exceder a CR$ 300.000,00 mais 0,80%.
c) com movimento econômico superior a CR$ 10.000.000,00 sobre o que exceder a este limite mais 0,60%.
VIII - Bancos:
a) com maior ativo mensal até CR$ 100.000.000,00 imposto mínimo devido CR$ 400.000,00
b) com maior ativo mensal superior a CR$ 1.000.000.000,00 e até CR$ 1.000.000.000,00 sobre o que exceder a CR$ 100.000.000,00 mais 0,20%.
c) com maior ativo mensal superior a CR$ 1.000.000.000,00 sobre o que exceder a esse limite mais 0,14%.
IX - Agências ou filiais de bancos e casas bancárias.
a) com maior ativo mensal até CR$ 100.000.000,00 imposto mínimo devido ´´ 120.000,00
b) com maior ativo mensal superior a CR$ 100.000.000,00 e até CR$ 1.000.000.000,00 sobre o que exceder a CR$ 100.000.000,00 mais 0,20%.
c) com maior ativo mensal superior a CR$ 1.000.000.000,00 sobre o que exceder a esse limite, mais 0,14%.
X - Atividades profissionais liberais e outras assemelhadas imposto anual CR$ 6.000,00
XI - Artesanato e outras profissões assemelhadas
Imposto anual CR$ 3.000,00
XII - Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, engraxates, fotógrafos, institutos de beleza, imposto anual CR$ 2.000,00
XIII - Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores de fundo públicos e de mercadorias, leitoeiros e despachantes em geral
Imposto anual CR$ 10.000,00
XIV - Escola de corte e costura, desenho, auto-escolas e demais escolas profissionais imposto anual CR$ 5.000,00
XV - Feirantes, imposto anual ´´ 6.000,00
XVI - Ambulantes em geral imposto anual ´´ 3.000,00
XVII - Pensões familiares imposto anual ´´ 8.000,00
XVIII - Bilhares, imposto anual por mesa CR$ 4.000,00
XIX - Casas lotéricas imposto anual ´´ 20.000,00
XX - Comércio provisório de artigos de Natal e de Paschoa imposto por período de 30 dias CR$ 3.000,00
XXI - Comércio provisório de artigos de carnaval imPosto por período de 30 dias CR$ 3.000,00
XXII - Comércio provisório de artigos de festas juninas Imposto por período de 30 dias CR$ 3.000,00
§ 1º As atividades que não constarem dos incisos anteriores serão tributadas de conformidade com o estabelecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.
§ 2º Tratando-se de estabelecimentos que reúna atividade industrial e comercial, no mesmo local, o imposto será calculado com base nas alíquotas aplicáveis à atividade industrial, quando a produção for destinada exclusivamente à venda a varejo pelo próprio estabelecimento industrial através de lojas, ou não, inclusive, em outros locais, será aplicada, para cálculo do imposto, a alíquota correspondente a atividade de comercial.
Art. 3º As alíquotas percentuais mencionadas no artigo anterior aplicar-se-ão sobre o movimento econômico ao contribuinte, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.
§ 1º Os escritórios de firmas que tenham estabelecimentos industriais fora do Município, lançar-se-ão com a redução 60% sobre a mesma atividade.
§ 2º As firmas estabelecidas neste Município, que transferiram mercadorias para suas filiais ou dependências localizadas fora dele, serão lançados:
a) em se tratando de estabelecimento industrial, com base no montante do valor do custo do produto transferido;
b) em se tratando de estabelecimento comercial, com a inclusão do valor das mercadorias transferidas;
§ 3º Os estabelecimentos comerciais, cuja matriz esteja situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada neste Município, ainda que contabilizada na Matriz.
§ 4º Considera-se movimento econômico das empresas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados.
§ 5º Considera-se movimento econômico dos bancos, casas bancárias, sucursais filiais e agências desses estabelecimentos, a importância correspondente ao maior ativo mensal verificado no ano civil anterior ao exercício fiscal, comportando-se também, as contas de compensação.
§ 6º Considera-se movimento econômico das agências de turismo e viajens, das empresas, agências ou escritórios de comissões e representações e de estabelecimentos congêneres que operam por conta de terceiros, a receita anual correspondente as comissões e porcentagem recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.
Art. 4º No cálculo do imposto desprezar-se-ão as frações de mil cruzeiros do movimento econômico e as frações de um cruzeiro de valor das prestações do imposto.
Art. 5º As pessoas sujeitas ao imposto deverão promover a sua inscrição como contribuinte, uma para cada local de atividade (art. 15), fornecendo a Prefeitura até trinta dias, contados da data do início da atividade os dados informações e esclarecimentos necessários à correta feitura do lançamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica os contribuintes obrigados a exibir documentação comprobatória que lhe for exigida.
§ 2º O recebimento da ficha de inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados apresentados.
§ 3º Consideram-se automaticamente inscritos mediante o próprio lançamento os contribuintes de que tratam os § 2º e § 3º do artigo 20.
Art. 6º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que os interessados tenham promovido na forma regular, a inscrição, se fornecido com exatidão os dados, informações e esclarecimentos exigidos procederá a Prefeitura ex-ofício ao lançamento do imposto com acréscimo estabelecido no art. 16, sem embargo de eventual e voluntária comunicação do fato às repartições da receita estadual e da Delegacia Regional do Imposto de Renda.
Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á no caso de recusa de exibição dos documentos de que trata o § 1º do art. anterior.
Art. 7º Os contribuintes obrigatoriamente comunicarão a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, qualquer alterações relativos a nome, firma, local e novos ramos de atividade.
Parágrafo único. No caso de inobservância do imposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao acréscimo de 20% sobre o total do imposto anual, do exercício a que se referir, acréscimo esse que será cobrado através de lançamento aditivo.
Art. 8º Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no art. 5º, para a inscrição deverão renovar-se anualmente na forma e época regulamentares.
§ 1º Os dados do balanço do exercício anterior, que não poderem ser promovido dentro dos prazos regulamentares sê-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura.
§ 2º Os dados, informações e esclarecimentos de que trata o art. 5º deverão trazer as assinaturas dos responsáveis pela firma e, tratando-se de dados contábeis, também a assinatura do contabilista do estabelecimento.
§ 3º Os bancos, casas bancárias, sucursais, filiais e agências desses estabelecimentos deverão apresentar nas épocas fixadas no regulamento, ou ficha anual, de renovação de dado, acompanhados dos balancetes mensais relativos ao ano precedente.
Art. 9º A inobservância ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos acarretará o lançamento ex-ofício, com o acréscimo estabelecido no art. 16.
Art. 10 O contribuinte comunicará obrigatoriamente a Prefeitura, dentro do prazo de 15 dias, a cessão de suas atividades, a fim de conceder-se a baixa da inscrição.
Parágrafo único. Conceder-se-á a baixa somente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos.
Art. 11 A alteração de razão oficial, decorrente de alienação e de transferência de quotas, ou de sucessão, sem prévia baixa da inscrição nos termos do artigo anterior, envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor, relativamente aos débitos fiscais deste.
Parágrafo único. O imposto do exercício fiscal, em que se verificar a alteração somente aproveitará o adquirente, ou sucessor, quando neste permanecer um ou mais sócios da firma anterior.
IV - Lançamentos
Art. 12 O lançamento far-se-á com base nos elementos constantes da inscrição ou decorrentes do arbitramento.
Art. 13 Proceder-se-á ao contribuinte do momento econômico sempre que ocorrer fraude, má-fé ou omissão dolosa, praticada com o intuito de prejudicar o Fisco, ou quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e demais elementos julgados necessários à sua aprovação aplicando-se o acréscimo de 100%.
Parágrafo único. Somar-se-ão por base para o arbitramento, entre outros dados, ou elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, o valor das instalações e equipamentos, a localização, o número de empregados e seus salários, além de quaisquer meios diretos ou indiretos pertinentes.
Art. 14 Com base nos elementos constantes da inscrição far-se-ão o lançamento inicial provisório decorrente do início de atividade pelo valor mínimo aplicável à atividade tributável.
§ 1º O recolhimento do imposto relativo ao lançamento inicial provisório deverá efetuar-se à boca do cofre, no ato da inscrição.
§ 2º O lançamento inicial provisório será previsto e completado entre 120 e 180 dias da data da inscrição, estimado o movimento econômico tendo em vista o movimento efetivamente realizado e, entre outros dados ou elemento, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, as despesas realizadas, coma instalação e a localização do estabelecimento.
Art. 15 Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos distintos, com base no movimento econômico de cada local, excetuados os profissionais liberais.
Art. 16 A inobservância do dispositivo nos arts. 6º e 8º acarretará o acréscimo de 100% sobre o valor do imposto estabelecido para a respectiva atividade.
Art. 17 As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançadas a partir da data em que iniciarem as atividades.
Art. 18 A qualquer tempo poderão efetuar-se independentemente do pagamento do imposto, lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos extinto, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.
Art. 19 Os lançamentos serão objeto de aviso entregue no local em que for exercida a atividade ou em endereço para esse fim comunicado pelo contribuinte.
Art. 20 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.964, revogadas as disposições em contrário.
Em, 29-12-1963.
Doutor Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
Octavio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.